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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.166.939

Responsabilidade civil: indenização pela alienação do imóvel após invalidação da consolidação da propriedade fiduciária

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO PELA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL APÓS INVALIDAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A afirmação de que a controvérsia possui natureza jurídica não afasta, por si só, o fundamento da decisão de admissibilidade segundo o qual a análise da tempestiva complementação da inicial executiva e da inexistência de excesso de execução, examinada com base em laudo pericial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

2. Para afastar a Súmula 7 do STJ, cabia à parte demonstrar que a tese poderia ser examinada a partir de premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido, sem nova análise dos elementos indiciários.

3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese.

4. A ausência de impugnação específica do fundamento que sustentou a decisão de admissibilidade atrai a Súmula 182 do STJ.

5. Interposição do agravo interno não configura, por si, intuito protelatório, para fins de aplicação da multa do art. 1.021, §2º, do CPC.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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