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Jurisprudências

STJAREsp 3.174.749

Cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC) e taxatividade mitigada (tema 988/STJ)

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, CPC) E TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 do STF, 7 do STJ, 13 do STJ e por deficiência na demonstração do dissídio, em demanda de modificação de guarda e visitas, contra acórdão do TJMG que não conheceu de agravo de instrumento.

2. A controvérsia envolve o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que admitiu a inclusão, manutenção e análise técnica de documentos de terceiro nos autos da ação.

3. A Corte de origem concluiu pelo não cabimento do agravo de instrumento por não se tratar de incidente de exibição de documentos do art. 1.015, VI, do CPC e por ausência de urgência apta a justificar a taxatividade mitigada, destacando a possibilidade de desentranhamento e de exame em apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que admitiu a juntada de documentos de terceiro se enquadra no art. 1.015, VI, do CPC e se incide a taxatividade mitigada do Tema 988/STJ ante alegada urgência e risco de inutilidade do exame apenas em apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que admite a taxatividade mitigada apenas quando demonstrada urgência.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de reconhecer urgência para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente ao juízo de inutilidade da apreciação apenas em apelação.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a existência de óbices sumulares pela alínea a inviabiliza o processamento pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal pressupõe reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices sumulares que impedem o processamento pela alínea a sobre a mesma controvérsia."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.015, VI e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.708.737/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, REsp n. 2.188.624/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.308.131/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal pressupõe reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices sumulares que impedem o processamento pela alínea a sobre a mesma controvérsia."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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