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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.997.803

Reconsideração: distribuição do ônus da prova

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.

2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação indenizatória por danos patrimoniais; a decisão recorrida concluiu pela ausência de comprovação de fato constitutivo do direito da autora, em razão da cláusula FOB (Free on Board) e da modalidade de liberação da carga por express release, afastando a responsabilidade da transportadora requerida.

3. No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial e violação dos arts. 373, I, II, do CPC, 186 e 927 do CC.

4. Nas contrarrazões, a parte agravada pleiteou o não conhecimento ou o desprovimento do agravo interno, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; (ii) saber se o conhecimento da matéria exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; (iii) avaliar se a divergência jurisprudencial foi corretamente demonstrada; e (iv) analisar a aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A análise da controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade da transportadora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. A alegação de divergência jurisprudencial foi embasada em paradigma do próprio Tribunal de origem, o que não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 13 do STJ.

8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC foi afastada, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade ou inviabilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A análise de controvérsia sobre distribuição do ônus da prova e responsabilidade civil que demanda reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Dissídio jurisprudencial entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 13 do STJ. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em casos de manifesta inviabilidade ou infundadas razões recursais".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 1.021, § 4º; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13.

Tese

"1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A análise de controvérsia sobre distribuição do ônus da prova e responsabilidade civil que demanda reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Dissídio jurisprudencial entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 13 do STJ. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em casos de manifesta inviabilidade ou infundadas razões recursais".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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