STJEDcl no AREsp 2.869.388
Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Inexistência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara seguimento a agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e da incidência da Súmula 7/STJ. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, requerendo a integração da decisão. Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos de declaração configuram mera irresignação com o resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas quando configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito da causa.
4. Não se caracteriza omissão quando a decisão embargada enfrenta as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, bastando que exponha as razões do convencimento judicial (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/5/2024).
5. A mera discordância da parte com a solução adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração, porquanto a exigência constitucional de fundamentação não impõe a análise exaustiva de todos os argumentos deduzidos, mas apenas a exposição clara das razões do julgado (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023).
6. No caso, o acórdão embargado examinou de forma suficiente os fundamentos do recurso, destacando a ausência de impugnação específica e a incidência da Súmula 7/STJ, inexistindo vício que justifique a oposição dos aclaratórios.
7. A jurisprudência do STJ tem reiteradamente reconhecido o caráter protelatório de embargos de declaração que apenas reiteram argumentos já afastados em decisões anteriores, circunstância que também se verifica na espécie (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.