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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.031.627

Dano ambiental: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 95 DO CPC. SÚMULA 568/STJ.

1. Ação de responsabilidade civil c/c compensação por danos morais.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

4. O entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de que é admitida a inversão do ônus da prova nas ações indenizatórias por dano ambiental, porquanto a responsabilidade é objetiva e fundada na teoria do risco integral, à luz do princípio da precaução. Precedentes.

5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.

7. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a inversão do ônus da prova não implica, por si só, a transferência da responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais à parte ré, especialmente em casos em que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça" (AREsp 2.581.235/SP, Quarta Turma, DJEN 3/12/2025).

8. Agravo interno parcialmente provido, tão somente no tocante ao custeio dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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