STJAREsp 2.703.724
Cumprimento de sentença: honorários advocatícios na fase executiva
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios na fase executiva
- Conclusões com base em premissas fáticas
- Impossibilidade
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CONCLUSÕES COM BASE EM PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e direto, os pontos essenciais da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos da parte.
2. Depósito judicial para garantia do juízo, convertido em penhora, não equivale a pagamento voluntário, e autoriza a fixação de honorários no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, conforme tese firmada em recurso repetitivo. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A pretensão de requalificar os depósitos e marcos temporais demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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