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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.865.465

Honorários de sucumbência: proveito econômico

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. PERCENTUAL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Considerando que a ação revisional tem por objeto limite de crédito de R$ 3.000,00, com repetição de indébito apenas quanto ao excedente apurado dos juros cobrados, o proveito econômico revela-se modesto; nesse contexto, a fixação dos honorários no patamar de 20% mostra-se razoável e proporcional.

2. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, quais valores tornariam a verba honorária exorbitante, limitando-se a alegações genéricas de desproporcionalidade, de modo que, ausentes elementos objetivos que evidenciem violação aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, não se justifica a revisão do percentual fixado na decisão monocrática.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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