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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.920.039

Decisão de inadmissibilidade: cumprimento de sentença

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão de inadmissibilidade
  • Cumprimento de sentença
  • Pagamento voluntário antes do trânsito em julgado
  • Reforma da sentença em apelação
  • Improcedência
  • Restituição dos valores pagos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA DA SENTENÇA EM APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ART. 1.000 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.005 DO CPC. OPOSIÇÃO DE INTERESSES ENTRE LITISCONSORTES. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REPARTIÇÃO.

1. O pagamento voluntário de valores em cumprimento de sentença, sem qualquer ressalva, configura aceitação tácita da condenação, nos termos do art. 1.000 do CPC, precluindo o direito de recorrer e de pleitear a devolução dos valores, mesmo em caso de reforma da sentença. Precedentes do STJ.

2. O art. 1.005 do CPC, que prevê o aproveitamento do recurso interposto por um dos litisconsortes, não se aplica quando há oposição de interesses entre as partes, evidenciada pela apresentação de contrarrazões contrárias ao recurso interposto pelo litisconsorte. Precedentes do STJ.

3. O princípio da boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), especialmente quando a parte cria legítima expectativa de que não contestará a obrigação. O pagamento voluntário, seguido de contrarrazões contrárias ao recurso do litisconsorte, é incompatível com o pleito de restituição dos valores pagos. Precedentes do STJ.

4. É legítima a repartição proporcional dos honorários sucumbenciais entre os advogados das partes, sendo indevido o pagamento integral a quem não interpôs recurso e não contribuiu para o provimento do apelo, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedentes do STJ: REsp 1.960.747/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05/05/2022.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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