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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.978.439

Princípio da dialeticidade recursal: necessidade de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Necessidade de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada
  • Insuficiência de alegações genéricas
  • Incidência, por analogia, da súmula 182/STJ
  • Preclusão consumativa
  • Impossibilidade de suprimento da deficiência em sede de agravo interno

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM FUNDADA NAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). I CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, baseada nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ou se as alegações genéricas configuram deficiência recursal. III RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral de seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação concreta e específica, não bastando alegações genéricas ou relativas ao mérito, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

5. A ausência de impugnação efetiva no agravo em recurso especial acarreta preclusão consumativa, impossibilitando suprimento da deficiência em sede de agravo interno. Precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma do STJ IV DISPOSITIVO

6. Agravo interno não provido. Mantida a majoração de honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e eventual gratuidade de justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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