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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.817.524

Não ocorrência: pretensão de fixação de honorários em desfavor do município

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Não ocorrência
  • Pretensão de fixação de honorários em desfavor do município
  • Violação da coisa julgada
  • Revisão de premissas fáticas estabelecidas na origem
  • Não cabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão proferida na orige m não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Por outro lado, rever o entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que a pretensão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios acarretaria violação à coisa julgada - requer reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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