STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.157.597
Seguro de responsabilidade civil: coberturas autônomas e limites da apólice
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Seguro de responsabilidade civil
- Coberturas autônomas e limites da apólice
- Consectários legais da condenação
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. COBERTURAS AUTÔNOMAS E LIMITES DA APÓLICE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença relativo a seguro de responsabilidade civil, interpretou as rubricas contratuais e manteve a obrigação da seguradora até os limites das coberturas da apólice.
2. Fato relevante. Corte de origem assentou a existência de coberturas autônomas e limites próprios para danos materiais e danos corporais, enquadrando a pensão mensal vitalícia como dano material e os danos estéticos, decorrentes de amputação de membro inferior, como danos corporais, afastando a repercussão automática do exaurimento de uma rubrica sobre a outra.
3. Fundamentos do agravo interno. Agravante sustenta distinção jurídica para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, alegando: (i) impossibilidade de que juros de mora e correção monetária conduzam ao pagamento superior ao limite máximo da garantia na ausência de mora da seguradora; e (ii) pagamento voluntário do limite contratual (R$ 100.000,00), com fundamento nos arts. 757 e 781 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros de mora e a correção monetária, como consectários legais da condenação, podem incidir independentemente do limite nominal da apólice, sem ampliar o risco contratado; e (ii) saber se a autonomia das coberturas por danos materiais e danos corporais impede que o pagamento do limite de uma rubrica extinga a obrigação remanescente da outra.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem reconheceu que a apólice contempla coberturas autônomas para danos materiais e danos corporais, com limites próprios, enquadrando a pensão mensal vitalícia como dano material e os danos estéticos como danos corporais. O exaurimento de uma cobertura não repercute automaticamente sobre a outra.
6. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de consectários legais da condenação principal, não se confundem com a indenização securitária e não integram o risco contratualmente delimitado, razão pela qual não se submetem ao teto nominal da apólice.
7. O art. 781 do Código Civil disciplina o limite máximo da garantia quanto ao risco contratado, ao passo que juros e correção monetária decorrem da incidência da lei sobre obrigação reconhecida judicialmente, sem ampliar objeto ou riscos garantidos. A correção preserva o valor real da obrigação e os juros moratórios resultam do retardamento no cumprimento.
8. A alegação de pagamento voluntário do limite de R$ 100.000,00 não comprova a satisfação integral da obrigação exigível, pois, mantida a autonomia das coberturas, subsiste obrigação remanescente relativa à cobertura diversa.
9. Incide a Súmula 83/STJ, inclusive em recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido coincide com orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O agravo interno não demonstra erro na decisão monocrática e apenas reitera teses já afastadas.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.