STJAgInt no AREsp 3.033.123
Inaplicabilidade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF POR ANALOGIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Mantém-se a aplicação da Súmula 182/STJ quando o agravante não enfrenta, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e à reprodução das razões do recurso especial.
2. Correta a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF quando a fundamentação recursal é deficiente, seja por ausência de indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados, seja por deficiência na demonstração do dissídio.
3. Afastar as premissas acerca da má-fé da segurada demandaria reexame de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
4. Inexistente prequestionamento dos dispositivos federais invocados, inviabiliza-se o conhecimento do especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
5. Inaplicável o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) quando não indicada violação ao art. 1.022 do CPC.
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.