STJEDcl no AREsp 2.858.231
Dialeticidade recursal: omissão inexistente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dialeticidade recursal
- Omissão inexistente
- Efeitos infringentes
- Inadequação da via
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO INTEGRATIVO. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial dos embargantes, por deficiência de impugnação específica, e, em julgamento conjunto, conheceu do agravo da parte adversa para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão por ausência de critério explícito que diferencie a impugnação "adequada" do agravo da parte adversa da alegada impugnação genérica dos embargantes.
3. Omissão não se configura quando o acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, identifica impugnação genérica e aplica a Súmula n. 182 do STJ por não observância ao princípio da dialeticidade, exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. O juízo de admissibilidade é individual e técnico; a invocação comum de "revaloração da prova" não impõe idêntico resultado quando um dos agravos se limita a reproduzir o recurso especial.
4. Embargos de declaração e recurso de fundamentação vinculada não se prestam a rediscutir o mérito do juízo de admissibilidade nem a promover pedido de reconsideração sob o pretexto de vício inexistente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.