STJAgInt no REsp 2.217.521
Prazo prescricional quinquenal do decreto n. 20.910/1932 aplicado por isonomia
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO DECRETO N. 20.910/1932 APLICADO POR ISONOMIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em ação indenizatória ajuizada pela Fazenda Pública, ao fundamento de que, por isonomia, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 também nas demandas em que o ente estatal figura como credor, em simetria com as ações indenizatórias propostas contra a Fazenda Pública.
II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.