STJREsp 2.092.135
Veículo: consolidação da propriedade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Veículo
- Consolidação da propriedade
- Alienação extrajudicial do bem
- Prévia intimação do devedor
- Desnecessidade
- Venda do bem
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. VENDA DO BEM. APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO. AÇÃO AUTÔNOMA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INDISPENSABILIDADE.
1. A discussão dos autos reside em definir se é necessária a notificação do devedor previamente à venda extrajudicial do bem, após a consolidação da posse e propriedade em favor do credor.
2. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, não sendo possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor, podendo esse vender o bem sem a prévia intimação do devedor.
3. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas incidentalmente no bojo da ação de busca e apreensão, devendo o devedor fiduciante se socorrer da via adequada para tanto, qual seja, a ação autônoma de exigir contas. Precedentes.
4. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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