STJAREsp 3.275.151
Cumprimento provisório de sentença: astreintes
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Arbitragem e Mediação
- Cumprimento provisório de sentença
- Astreintes
- Valor arbitrado
- Impossibilidade
- Bloqueio de valores em contas bancárias
- Medida gravosa
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. MEDIDA GRAVOSA. RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao descumprimento da medida liminar e à proporcionalidade do montante fixado a título de astreintes devido ao descumprimento de obrigação de fazer demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. A alteração do valor da multa diária no âmbito do recurso especial somente é cabível em casos excepcionalíssimos em que se revele a sua manifesta exorbitância ou a flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, o que não se verificou na espécie.
3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.