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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.003.571

Cumprimento de sentença: suspensão

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA PENDENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.

1. O acórdão recorrido, ao manter a suspensão do cumprimento de sentença em razão da pendência de ação anulatória destinada à apuração do quantum debeatur, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.

2. Nos termos do art. 313, V, "a", c/c art. 921, I, do CPC/2015, o processo deve ser suspenso quando a solução da lide depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, configurando-se, assim, a denominada prejudicialidade externa.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "é possível a suspensão do processo executivo em virtude da conexão existente entre este e o processo de anulação ou revisão da dívida executada, haja vista a identidade de partes e causa de pedir, máxime porque, uma vez julgado procedente o feito cognitivo, o débito exequendo pode vir a ser reduzido ou quiçá extinto" (REsp n. 1.118.595/MT , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 6/12/2013).

4. A regra do art. 784, § 1º, do CPC/2015, segundo a qual a propositura de ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover a execução, não afasta a incidência do art. 313, V, "a", do mesmo Código, quando caracterizada a prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do feito executivo. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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