STJAgInt nos EDcl no REsp 2.185.341
Exceção de pré-executividade: honorários advocatícios
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exceção de pré-executividade
- Honorários advocatícios
- Procuração
- Ausência de poderes para interposição de recurso especial
- Ratificação posterior sem assinaturas dos substabelecentes
- Não ocorrência de falha de recebimento e/ ou de juntada de petição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO POSTERIOR SEM ASSINATURAS DOS SUBSTABELECENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE FALHA DE RECEBIMENTO E/ OU DE JUNTADA DE PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que, na execução fiscal, acolheu embargos de declaração para fixar verba honorária sucumbencial pelo acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, foi provido recurso, reformando decisão para afastar a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial.
II - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.
III - Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou devidamente, uma vez que os substabelecentes não assinaram o substabelecimento.
IV - Frisa-se, ainda, que não houve falha de recebimento e/ou de juntada de petição aos autos, fato verificado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STI desta Corte.
V - De acordo com a jurisprudência desta Corte, ressalta-se que é ônus da parte, que fizer uso do meio eletrônico, a responsabilidade pela transmissão correta dos documentos, cabendo-lhe fiscalizar o seu regular envio, não sendo possível a regularização posterior.
VI - Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.977.010 /RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.367/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 4/4/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.545.561/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.365.437/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Dje 1º/3/2019.
VII - Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.