Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFHC 262.000 AgR

Trancamento de ação penal: extinção anômala da ação penal

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Trancamento de ação penal
  • Extinção anômala da ação penal
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente denunciado pela prática dos crimes de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), de registro não autorizado da intimidade sexual, por duas vezes (art. 216-B do CP), bem como da contravenção penal de vias de fato, por três vezes (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Impetração na qual se busca o trancamento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se pode substituir o regular trâmite da ação penal por meio desta ação constitucional, até porque a defesa terá toda a fase de instrução criminal, com observância ao contraditório e à ampla defesa, para impugnar elementos de informação considerados inidôneos, sustentar suas teses e produzir provas que serão devidamente analisadas no momento processual adequado (HC 257443 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 8/8/2025; RHC 120.267, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 2/4/2014).

4. Este STF já decidiu, reiteradas vezes, que a extinção anômala da ação penal (ou de inquérito policial), em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade (HC 249591 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/2/2025); o que não ocorre na presente hipótese.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.