STJAgInt no PUIL 5.794
Ausência de cotejo analítico: falta de indicação clara do dispositivo federal interpretado divergentemente
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009). AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA NÃO SUMULADA DO STJ. DISPOSITIVO DE LEI E ENUNCIADO SUMULAR DO TST. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO QUE REGE O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Consigne-se, inicialmente, que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser observados os requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme o Enunciado Administrativo n. 3/2016 do STJ.
2. O pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível quando houver divergência sobre questão de direito material entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou contrariedade a súmula do STJ (art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009).
3. Exige-se cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos votos dos acórdãos recorrido e paradigma, bem como prova documental idônea do paradigma. No caso, não houve a necessária transcrição, nem a juntada do inteiro teor do julgado paradigma da 3ª Turma Recursal do TJSC, o que inviabiliza o conhecimento do pedido.
4. É inadmissível o manejo do PUIL por suposta contrariedade à jurisprudência desta Corte não consolidada em súmula ou em julgados repetitivos. Outrossim, a hipótese de acórdão que viola dispositivo de lei e enunciado sumular do TST não se enquadra em nenhuma das previsões expressas na legislação que rege o pedido de uniformização.
5. Subsistindo, na espécie, deficiência na indicação clara e precisa do dispositivo federal interpretado de forma divergente, incide, por analogia, a Súmula 284 do STF.
6. Não cabe suprir vícios substanciais de admissibilidade com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.