Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.038.416

Falta de prequestinamento: alteração das conclusões do acórdão recorrido

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Falta de prequestinamento
  • Alteração das conclusões do acórdão recorrido
  • Impossibilidade
  • Fundamentação insuficente, atração da súmula 284 do STF

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, III, DO CPC/2015). FALTA DE PREQUESTINAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICENTE, ATRAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de dialeticidade recursal.

2. A parte agravante sustentou a ocorrência de violações aos artigos 4º, 6º, 371, 375, 389, 489, 932 e 1.010, III, do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal de origem teria negado conhecimento ao recurso de apelação por suposta ausência de dialeticidade, sem oportunizar o saneamento do alegado vício formal e sem enfrentar os fundamentos deduzidos na apelação.

3. A parte agravante argumentou que a decisão recorrida incorreu em formalismo excessivo, deixando de apreciar o mérito da controvérsia, e que a ausência de dialeticidade não foi previamente submetida à parte, configurando decisão surpresa. Alegou ainda que o acórdão recorrido é deficiente em fundamentação, por não enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.

4. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de ausência de dialeticidade recursal e a suposta violação aos dispositivos do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

6. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso confrontem, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. No caso, segundo a origem, as razões da apelação estavam dissociadas dos fundamentos da sentença, configurando vício formal que impede a análise do mérito do recurso.

7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.

8. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.

9. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente não demonstrou, de forma precisa e inequívoca, como o acórdão recorrido teria negado vigência aos dispositivos legais apontados, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.

IV. Dispositivo

10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.