STJEDcl no REsp 1.449.692
Cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE TARIFAS SOBRE CONTAS DE POUPANÇA INATIVAS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno, no âmbito de ação civil pública ajuizada com o objetivo de condenar instituições financeiras pela cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas, com estorno e devolução de valores. O acórdão embargado conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade das instituições financeiras, julgando improcedente a ação coletiva.
2. A Embargante sustenta contradições quanto à: (a) suposta revogação tácita da Circular BACEN n. 1.323/1988 pela Resolução CMN n. 1.568/1989; (b) prevalência hierárquica e cronológica da norma do CMN sobre a circular do BACEN e ato do BNH; (c) afronta ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor; e (d) incoerência na utilização da Resolução do Conselho de Administração do BNH n. 26/1975. Requer, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há vício sanável por embargos de declaração, consistente em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, relativamente: (i) à alegada revogação tácita da Circular BACEN n. 1.323/1988 pela Resolução CMN n. 1.568/1989; (ii) à prevalência dos critérios hierárquico e cronológico do ato do CMN sobre a circular do BACEN e ato do BNH; (iii) à aplicação do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor; (iv) ao uso de norma do extinto BNH; e (v) ao prequestionamento dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado examinou expressamente a relação entre a Resolução CMN n. 1.568/1989 e a Circular BACEN n. 1.323/1988, concluindo que não houve revogação expressa até a Resolução CMN n. 2.303/1996, preservando-se a disciplina específica das contas inativas por distinção entre norma geral (CMN) e norma específica (BACEN). Inexistência de contradição.
5. A antinomia foi tratada como de segundo grau, com análise dos critérios hierárquico, cronológico e da especialidade, assentando-se a preservação da norma específica anterior até revogação expressa, sem incompatibilidade interna entre fundamentos e conclusões. Inviável rediscussão pela via dos embargos.
6. O argumento fundado no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor não guarda pertinência com a ratio decidendi, pois o acórdão embargado solucionou a controvérsia sob perspectiva regulatória, sem exame de cláusulas contratuais.
7. A referência à Resolução do Conselho de Administração do BNH n. 26/1975 foi utilizada como elemento de sucessão normativa e confirmação da vigência da autorização específica para cobrança em contas inativas até a revogação pela Resolução CMN n. 2.303/1996, inexistindo contradição.
8. O prequestionamento dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal não é cabível por meio de embargos sem demonstração de omissão específica sobre tese previamente deduzida, tendo a controvérsia sido resolvida pela interpretação de atos do CMN e do BACEN em conjugação com a Lei n. 4.595/1964.
9. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à multa por embargos manifestamente protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais sem omissão específica previamente suscitada. 2. Na antinomia entre norma geral do CMN e norma específica do BACEN, preserva-se a disciplina específica das contas de poupança inativas até revogação expressa. 3. É impertinente invocar o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia é resolvida por interpretação de atos regulatórios, e não por cláusulas contratuais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I-III; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei n. 4.595/1964, art. 9º; Resolução CMN n. 1.568/1989; Resolução CMN n. 2.303/1996; Circular BACEN n. 1.323/1988; Resolução BNH (Conselho de Administração) n. 26/1975; CDC, art. 47; CF/1988, art. 5º, XXXII; CF/1988, art. 170, V.
Tese
"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais sem omissão específica previamente suscitada. 2. Na antinomia entre norma geral do CMN e norma específica do BACEN, preserva-se a disciplina específica das contas de poupança inativas até revogação expressa. 3. É impertinente invocar o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia é resolvida por interpretação de atos regulatórios, e não por cláusulas contratuais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.