STJEDcl no AREsp 2.449.786
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, com incidência das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 518 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inexistência de óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há omissão quanto à não incidência da Súmula n. 5 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, porque o acórdão embargado afirmou expressamente que a conclusão em sentido contrário demandaria revolvimento de provas, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado registrou a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais para infirmar o julgado, com aplicação da Súmula n. 5 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a necessidade de reexame de provas e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afirma a necessidade de interpretar cláusulas contratuais e aplica a Súmula n. 5 do STJ." Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 768; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 1.022, 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 518
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a necessidade de reexame de provas e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afirma a necessidade de interpretar cláusulas contratuais e aplica a Súmula n. 5 do STJ." Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.