STJAgInt no AREsp 2.915.910
Cerceamento de defesa afastado: prova documental suficiente
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa afastado
- Prova documental suficiente
- Notificação sem quitação integral
- Supressio não configurada ante cobranças periódicas
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. NOTIFICAÇÃO SEM QUITAÇÃO INTEGRAL. SUPRESSIO NÃO CONFIGURADA ANTE COBRANÇAS PERIÓDICAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O indeferimento de prova testemunhal, diante da suficiência da prova documental e da inutilidade da dilação, não configura cerceamento de defesa.
2. A notificação com assinatura "ciente e recebido" não confere quitação integral quando, à luz das regras de interpretação, prevalece o sentido mais favorável à parte que não redigiu.
3. A supressio não incide se demonstradas cobranças periódicas em período recente, inexistindo legítima expectativa de renúncia.
4. A pretensão demanda reexame de fatos, provas e conteúdo contratual, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.