STJAREsp 3.067.347
Publicação sem o nome da advogada (art. 272, § 2º, do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Publicação sem o nome da advogada (art. 272, § 2º, do CPC)
- Nulidade de citação
- Comparecimento espontâneo por advogado sem poderes específicos
- Instrumentalidade das formas
- Fundamento não impugnado (art. 188 do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PUBLICAÇÃO SEM O NOME DA ADVOGADA (ART. 272, § 2º, DO CPC). ALEGADA OFENSA AO ART. 76 DO CPC POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO (ART. 188 DO CPC). SÚMULAS 7 DO E 83 DO STJ E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão denegatória de processamento de apelo nobre, em ação de exigir contas, que discutia nulidade de citação, efeitos do comparecimento espontâneo e regularidade da publicação sem o nome da advogada.
2. Temas em discussão (i) o comparecimento espontâneo, por advogado sem poderes específicos para receber citação, supre a falta de citação; e (ii) a ausência do nome da advogada na publicação impacta o termo inicial dos prazos (art. 272, § 2º, do CPC).
3. O comparecimento espontâneo supre a citação quando evidenciada ciência inequívoca da demanda, ainda que o advogado não detenha poderes especiais para receber citação, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83 do STJ. A revisão das premissas fáticas que embasam a ciência inequívoca encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Fundamento suficiente do acórdão recorrido no sentido de que ausente a demonstração de prejuízo deve se dar cumprimento ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) reconhecendo a validade da cientificação inequívoca, não impugnado de modo específico, incidindo a Súmula 283/STF, por analogia.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.