Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.856.412

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 284/STF, 83/STJ E 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por VALDEMAR PINTO e OUTRO contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, o qual visava impugnar decisão que inadmitiu Recurso Especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, com base na ausência ou erro de indicação de norma federal (Súmula 284/STF), incidência da Súmula 7/STJ e divergência com a jurisprudência pacífica da Corte (Súmula 83/STJ). O agravo interno foi apresentado com argumentos genéricos, sem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o agravo interno que não impugna, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos jurídicos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, notadamente os relativos à ausência ou erro na indicação de norma federal e à jurisprudência pacificada do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe à parte agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do agravo interno.

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que inadmite Recurso Especial possui dispositivo único, devendo ser integralmente impugnada, inclusive nos fundamentos autônomos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

5. A ausência de impugnação específica de fundamentos como a deficiência na indicação de norma federal (Súmula 284/STF) e a incidência da Súmula 83/STJ atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme reiteradamente decidido pela Corte.

6. Argumentações genéricas ou meramente reprodutivas da apelação, sem indicação clara de quais dispositivos legais foram violados e como se deu tal violação, não satisfazem o requisito legal de impugnação específica.

7. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração da existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ favoráveis à tese recursal ou a demonstração de distinção relevante entre os julgados, ônus não observado pela parte agravante.

IV. D ISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.