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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.884.275

Irregularidade no preparo: previamente intimada

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Irregularidade no preparo
  • Previamente intimada
  • Ausência de regularização
  • Intempestividade
  • Previamente intimada para apresentar eventual feriado local
  • Não regularizada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO EM VIRTUDE DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. PREVIAMENTE INTIMADA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PREVIAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR EVENTUAL FERIADO LOCAL. NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS SEUS FUNDAMENTOS.

I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro ajuizada pelo ora Agravante contra decisão em ação de improbidade que determinou o bloqueio do bem, impedindo a transferência para o nome da parte. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida. No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - Ao contrário do que afirma o agravante, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto o preparo foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal (http://www.stj.jus.br/).

III - Nessa oportunidade, a parte fez constar nos autos o recolhimento do preparo por meio da guia de recolhimento GRU Simples (fl. 219), e não das guia de recolhimento GRU Cobrança, como determinado na citada resolução.

IV - Não há possibilidade legal para uma segunda intimação para regularizar vício do qual não se observou as determinações da primeira intimação.

V - Como já dito na decisão agravada, não se está a olvidar do entendimento exarado no REsp n. 1.498.623/RJ, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acórdão publicado no DJe de 13/3/2015, em que a Corte Especial entendeu que seria válido o recolhimento do preparo por meio de GRU Simples até 15/8/2014. Entretanto, verifica-se que o caso dos autos não se enquadra no referido entendimento, uma vez que o recurso especial foi interposto posteriormente a essa data. Portanto, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.

VI - Quanto à tempestividade, observa-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13/6/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 11/7/2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

VII - Novamente, na intimação para regularização do vício, percebeu-se, no STJ, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, nada tratou sobre o assunto na petição de fls. 217-220. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.

VIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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