STJEDcl no AREsp 2.826.025
Inexistência de vícios no julgado: rediscussão do mérito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios no julgado
- Rediscussão do mérito
- Representação processual irregular
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 5, 7, 83 do STJ e 284 do STF, diante da necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais para análise da abusividade dos juros remuneratórios pactuados. A parte embargante alega obscuridade, omissão, contradição e erro material no julgado, além de reiterar pedidos de suspensão do processo e concessão de gratuidade da justiça. Verificou-se nos autos ausência de instrumento de mandato válido conferindo poderes ao subscritor dos embargos, não suprida após regular intimação, atraindo a incidência da Súmula 115 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, bem como se houve adequada regularização da representação processual do subscritor dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão embargada é clara e fundamentada, inexistindo obscuridade ou omissão a serem sanadas por meio de embargos de declaração.
6. A contradição alegada não se caracteriza, pois não há incompatibilidade interna entre os fundamentos e o dispositivo da decisão.
7. A discordância da parte com o entendimento adotado não configura erro material, contradição ou omissão, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via aclaratória.
8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de instrumento de mandato válido, mesmo após intimação para regularização, torna o recurso inexistente, conforme Súmula 115 do STJ.
9. Embargos de declaração utilizados com intuito de rediscutir o mérito da causa não devem ser acolhidos, configurando hipótese de rejeição.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.