STJAgInt no AREsp 2.804.676
Impugnação específica dos fundamentos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 281 do STF, ante a ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, por ter sido o recurso especial manejado contra decisão monocrática, cabendo agravo interno do art. 1.021 do CPC.
2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência de exaurimento das instâncias ordinárias e na necessidade de utilização do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, aplicando, por analogia, a Súmula n. 281 do STF.
3. A parte agravante, no agravo interno, não impugnou especificamente o fundamento relativo à aplicação da Súmula n. 281 do STF por ausência de exaurimento, limitando-se a afirmar a não incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
4. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto em incidente de uniformização nos autos de ação ordinária de anulação de leilão extrajudicial.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
III - RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à aplicação da Súmula n. 281 do STF por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, incidindo, na espécie, o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.
IV - DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento : "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 3/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.
Tese
"1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.