STJEDcl no AgInt no AREsp 3.139.940
Inexistência de omissão
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Alegações do Embargante: omissão quanto ao enfrentamento de argumentos do agravo em recurso especial (distinção entre reexame de fatos e revaloração jurídica - Súmula nº 7/STJ), violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil; negativa de jurisdição e formalismo excessivo na aplicação da Súmula nº 182/STJ em face do direito de acesso à justiça e da ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal); necessidade de prequestionamento quanto aos arts. 674 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e Súmula nº 98/STJ.
3. Acórdão embargado consignou, além da incidência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 182/STJ, a ausência de combate ao fundamento relativo à falta de indicação de artigo de lei federal violado quanto à multa, com menção à Súmula nº 284/STF, bem como a disciplina do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto ao fundamento de não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica, com base no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 182/STJ, inclusive em relação à incidência da Súmula nº 284/STF sobre a falta de indicação de artigo de lei federal supostamente violado.
5. A questão em discussão consiste em saber se é exigível o enfrentamento do mérito recursal e a transcrição de dispositivos para fins de prequestionamento (arts. 674 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; Súmula nº 98/STJ), quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade por óbice formal.
III. Razões de decidir
6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo hipóteses legais.
7. O acórdão embargado enfrentou direta e suficientemente a ausência de impugnação específica, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 182/STJ, bem como na exigência de dialeticidade recursal (art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), afastando a alegada omissão.
8. A falta de combate ao fundamento relativo à indicação do artigo de lei federal violado quanto à multa atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF, mantendo-se o óbice formal e inexistente o dever de exame de questões de mérito.
9. Não há exigência de perquirir o mérito recursal nem de transcrever dispositivos legais e sumulares para fins de prequestionamento quando o recurso é obstado por vício formal não superado; inexistem efeitos infringentes a conferir.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.