STJEDcl no AgRg no HC 1.000.006
Contradição ou erro material: propósito de rediscussão da matéria já decidida
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Contradição ou erro material
- Propósito de rediscussão da matéria já decidida
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos.
2. " .. nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado (EDcl no AgRg no HC n. 520.357/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019)" (EDcl no AgRg no HC n. 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
3. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica a oposição e o acolhimento da medida integrativa é aquela interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.