STJAgInt no AREsp 2.764.015
Vícios construtivos em áreas comuns de condomínio edilício
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Imobiliário
- Vícios construtivos em áreas comuns de condomínio edilício
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Legitimidade passiva e responsabilidade solidária
- Cadeia de consumo
- Premissas fáticas e contratuais fixadas na origem
- Pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. PREMISSAS FÁTICAS E CONTRATUAIS FIXADAS NA ORIGEM. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PROVA PERICIAL. LIQUIDAÇÃO POR ORÇAMENTOS. LIMITES DA LIDE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, incluindo a legitimidade passiva da ora agravante, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de fornecimento, as teses de decadência e prescrição, a suficiência da prova pericial, a forma de liquidação e a distribuição dos ônus sucumbenciais. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a prestação jurisdicional é completa, ainda que contrária à pretensão da parte.
2. A Corte local assentou que a inicial atribuiu à agravante participação na execução do empreendimento e na gênese dos vícios construtivos, além de registrar que o contrato de prestação de serviços de engenharia, planejamento, construção e administração pelo regime de preço máximo garantido indicava atribuições mais amplas do que simples gerenciamento interno. A alteração dessas premissas exigiria reinterpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A responsabilidade solidária foi afirmada pelo Tribunal de origem a partir da incidência do regime consumerista e da participação da agravante na cadeia de fornecimento, conforme premissas extraídas dos documentos do empreendimento, do contrato firmado e da prova pericial. A revisão desse enquadramento, na moldura concreta do acórdão recorrido, não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas pressupõe nova apreciação das provas e das cláusulas contratuais.
4. A pretensão deduzida pelo condomínio foi compreendida pelas instâncias ordinárias como indenizatória, voltada ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes de vícios construtivos em áreas comuns, razão pela qual não se submete aos prazos decadenciais dos arts. 26 do CDC e 618, parágrafo único, do Código Civil. A orientação do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a pretensão reparatória fundada em vícios construtivos se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. A revisão das conclusões relativas à origem e extensão dos vícios construtivos, à suficiência do laudo pericial, à necessidade de nova perícia, à adequação da liquidação por orçamentos, à ocorrência de julgamento extra ou ultra petita e à sucumbência mínima demandaria revolvimento do acervo probatório e das circunstâncias concretas da causa. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.