STJAgInt no REsp 2.199.774
Cumprimento de sentença: honorários advocatícios
Relator(a): Marco Buzzi
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios
- Base de cálculo
- Insurgência do recorrente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE.
1. O Tribunal de origem estabeleceu moldura fática específica para obtenção do proveito econômico buscado no processo de execução, a partir do qual estabeleceu o percentual devido a título de honorários advocatícios. Rediscussão vedada em sede de recurso especial, pois "a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal originário acerca da extensão do proveito econômico obtido com a extinção da execução esbarra na Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe 16/10/2024).
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.