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Jurisprudências

STJREsp 2.255.621

Processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA E COMPOSSE HEREDITÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em apelação, julgou procedente a reintegração de posse.

2. A controvérsia decorre de ação possessória, inicialmente proposta como interdito proibitório e convertida em reintegração de posse, envolvendo fração da Fazenda Londrina.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência dos requisitos do art. 561 do CPC e por delimitação insuficiente das áreas.

4. A Corte de origem reformou a sentença, reconhecendo posse exclusiva, divisão fática antiga, esbulho e a satisfação dos requisitos do art. 561 do CPC, determinando a reintegração e invertendo os ônus da sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se se verificou violação do art. 561 do CPC pela ausência de prova cumulativa da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse; (iii) saber se ocorreu violação do art. 557 do CPC pelos limites cognitivos da possessória e uso de elementos dominiais; (iv) saber se houve violação dos arts. 1.314 e 1.791, parágrafo único, do CC ao reconhecer esbulho entre coerdeiros em herança indivisa; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à tutela possessória entre coerdeiros em herança indivisa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a composse, a análise global das provas, a fixação do marco temporal do esbulho e a adequação da via possessória.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado, relativamente aos requisitos do art. 561 do CPC (posse anterior, esbulho, data e perda da posse).

8. Não ocorreu a ofensa ao art. 557 do CPC, pois o acórdão não dirimiu a controvérsia pela propriedade, tendo utilizado elementos técnicos apenas como corroborativos da delimitação física da posse.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao admitir a tutela possessória entre coerdeiros quando um exclui os demais do exercício da posse sobre área determinada.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, ante a ausência de similitude fática entre os paradigmas e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A revisão, em recurso especial, das conclusões sobre os requisitos da tutela possessória do art. 561 do CPC esbarra na vedação de reexame de provas da Súmula 7/STJ. 3. A ação possessória não se presta à resolução de controvérsia sobre propriedade, sendo legítimo o uso de elementos técnicos apenas para delimitar a posse, sem decidir pelo domínio. 4. É cabível tutela possessória entre coerdeiros quando demonstrada exclusão dos demais do exercício da posse sobre área determinada, independentemente de partilha formal. 5. O óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a divergência demanda afastamento das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido"

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §11, 489, §1º, IV e VI, 557, 561 e 1.022; CC, arts. 1.314 e 1.791, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.011.818/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.033.879/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.794.925/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp n. 1.244.118/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013; STJ, REsp n. 1.117.018/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A revisão, em recurso especial, das conclusões sobre os requisitos da tutela possessória do art. 561 do CPC esbarra na vedação de reexame de provas da Súmula 7/STJ. 3. A ação possessória não se presta à resolução de controvérsia sobre propriedade, sendo legítimo o uso de elementos técnicos apenas para delimitar a posse, sem decidir pelo domínio. 4. É cabível tutela possessória entre coerdeiros quando demonstrada exclusão dos demais do exercício da posse sobre área determinada, independentemente de partilha formal. 5. O óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a divergência demanda afastamento das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido"

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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