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Jurisprudências

STJAREsp 2.972.679

Contrato garantido por alienação fiduciária: restituição da diferença entre o valor de avaliação do bem adjudicado e o valor do débito

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Contrato garantido por alienação fiduciária
  • Cabimento
  • Necessidade de liquidação
  • Vedação ao enriquecimento sem causa
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM ADJUDICADO E O VALOR DO DÉBITO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados, incidência da Súmula 7 do STJ e não caracterização de dissídio jurisprudencial.

2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando afronta aos artigos 344, 491 e 1.022 do CPC, inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e existência de divergência jurisprudencial, com o objetivo de afastar a necessidade de liquidação de sentença para apurar saldo remanescente da venda de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto pela parte agravante pode ser conhecido, tendo em conta os óbices apontados e a pretensão recursal acima delineada.

III. Razões de decidir

4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC, por não se constatar omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos.

5. A pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 do STJ.

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, não havendo purgação da mora em contrato garantido por alienação fiduciária, é devida a condenação da parte credora ao pagamento da diferença entre o valor do bem e o valor do crédito atualizado, a ser apurado em liquidação de sentença, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa.

7. A parte agravante não demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial de forma analítica, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.

8. A jurisprudência dominante do STJ estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, inclusive quando interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

IV. Dispositivo

9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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