Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.160.109

Cumprimento de sentença: inclusão de danos materiais não expressamente previstos no dispositivo da sentença

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Coisa julgada material
  • Interpretação do título executivo judicial
  • Princípio da boa-fé e conjunto da postulação
  • Não ocorrência
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE DANOS MATERIAIS NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, 1.022, 502 A 508 DO CPC E ART. 6º DA LINDB. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto por CMN - Construtora Meio Norte Ltda., em fase de cumprimento de sentença, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para incluir danos materiais na execução, com base na interpretação do conjunto da postulação e no princípio da boa-fé, apesar de tais danos não constarem expressamente no dispositivo da sentença transitada em julgado.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar embargos de declaração sem enfrentar argumentos essenciais da defesa; e (ii) a inclusão de danos materiais na execução, com base na interpretação do conjunto da postulação, viola a coisa julgada material.

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão (AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, DJe 6/9/2023).

4. A coisa julgada material recai sobre o dispositivo da sentença, mas sua interpretação deve considerar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, conforme os arts. 322, § 2º, e 489, § 3º, do CPC. A omissão de verba relativa a danos materiais no dispositivo da sentença, quando a fundamentação reconhece a procedência integral dos pedidos iniciais, configura erro material ou contradição, não violando a coisa julgada a correção dessa inconsistência na fase de execução.

5. A decisão do Tribunal de origem, ao interpretar o título executivo judicial de forma lógico-sistemática e em consonância com os princípios da boa-fé e da efetividade da tutela jurisdicional, assegurou a plena eficácia do comando judicial, sem criar nova condenação, mas apenas resguardando o direito material já reconhecido no mérito.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.