STJAgRg no AREsp 2.724.171
Intempestividade de Recurso Especial: erro do Sistema Eletrônico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade de Recurso Especial
- Erro do Sistema Eletrônico
- Boa-fé Processual
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Intempestividade de Recurso Especial. Erro do Sistema Eletrônico. Boa-fé Processual. Recurso Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial.
2. A decisão agravada considerou que o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, e no art. 798 do Código de Processo Penal.
3. O agravante alegou que foi induzido a erro pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem, que indicou data incorreta para o término do prazo recursal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade do recurso especial pode ser afastada em razão de erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem, que indicou data incorreta para o término do prazo recursal, à luz do princípio da boa-fé processual.
III. Razões de decidir
5. O erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem, que indicou data incorreta para o término do prazo recursal, caracteriza justa causa para afastar a intempestividade do recurso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
6. A parte recorrente não pode ser prejudicada por erro atribuível ao sistema cartorário, especialmente quando atuou em conformidade com as informações que lhe foram repassadas, em observância ao princípio da boa-fé processual.
7. Precedente relevante do Superior Tribunal de Justiça reconhece que informações equivocadas constantes do sistema eletrônico configuram justa causa para afastar a intempestividade do recurso (AgInt no AREsp 2.236.391/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 03/04/2023, DJe de 11/04/2023).
IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial interposto. Tese de julgamento:
1. Erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem que induz a parte a interpor recurso fora do prazo caracteriza justa causa para afastar a intempestividade, em observância ao princípio da boa-fé processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.236.391/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 03/04/2023, DJe de 11/04/2023.
Tese
1. Erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem que induz a parte a interpor recurso fora do prazo caracteriza justa causa para afastar a intempestividade, em observância ao princípio da boa-fé processual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.