STJEDcl no AgInt no REsp 2.060.052
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no recurso especial que manteve decisão monocrática de inadmissibilidade, reconheceu a intempestividade dos embargos à execução, afastou a tese de preclusão pro judicato e concluiu inexistir negativa de prestação jurisdicional.
2. A Embargante sustenta omissão e deficiência de fundamentação quanto à preclusão pro judicato (arts. 494 e 505 do Código de Processo Civil), contradição interna, omissão na aplicação da Súmula 83/STJ por ausência de cotejo analítico e distinguishing, bem como cerceamento de defesa em julgamento virtual, postulando efeitos modificativos e prequestionamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, quanto ao enfrentamento da tese de preclusão pro judicato relativa à tempestividade dos embargos à execução.
4. A segunda questão em discussão consiste em saber se a tempestividade, como pressuposto processual extrínseco e matéria de ordem pública, pode ser reexaminada de ofício em qualquer grau da jurisdição ordinária, afastando a preclusão pro judicato, mesmo após juízo positivo inicial de admissibilidade.
5. A terceira questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, no agravo interno, de todos os fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive do óbice da Súmula 83/STJ, com a indicação de precedentes atuais aptos a afastá-lo.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração, embora tempestivos, não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito ou modificar o julgado.
7. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado a tese de preclusão pro judicato e esclareceu a natureza de ordem pública da tempestividade, atendendo ao dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil) e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
8. A tempestividade dos embargos à execução é pressuposto processual extrínseco, de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquer grau da jurisdição ordinária, sem sujeição à preclusão pro judicato, em consonância com a orientação consolidada (incidência da Súmula 83/STJ).
9. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, impõe-se demonstrar, com precedentes atuais, que a jurisprudência não se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido ou que o caso apresenta distinção relevante; a Embargante não atendeu tal ônus.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.