STJREsp 2.199.565
Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente e interrupção da prescrição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Prescrição intercorrente e interrupção da prescrição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
2. A controvérsia versa sobre decisão que afastou a prescrição e determinou o prosseguimento da execução.
3. A Corte de origem manteve o afastamento da prescrição e, nos embargos de declaração, por maioria, confirmou a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e afastou a prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por não enfrentamento dos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se persistiu omissão no julgamento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se a interrupção da prescrição não retroagiu diante do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, e do lapso entre o ajuizamento e a citação; e (iv) saber se houve indevida aplicação do art. 921, § 4º, do CPC quanto à prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a prescrição intercorrente.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto aos marcos temporais da prescrição e à alegada desídia do credor.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao prazo trienal das cédulas de crédito bancário e à sistemática da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos relevantes, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da ocorrência da prescrição intercorrente demanda reexame do acervo fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre prescrição trienal da cédula de crédito bancário e prescrição intercorrente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 1º, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 921, § 4º, 924, V, e 85, § 11; CC, art. 202, I; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/1966, arts. 70 e 77; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, agravo em recurso especial n. 2.539.387/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, agravo em recurso especial n. 3.002.344/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, recurso especial n. 2.100.815/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.
Tese
"1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos relevantes, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da ocorrência da prescrição intercorrente demanda reexame do acervo fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre prescrição trienal da cédula de crédito bancário e prescrição intercorrente."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.