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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.502.079

Alienação fiduciária: resilição contratual por dificuldades financeiras

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Alienação fiduciária
  • Resilição contratual por dificuldades financeiras
  • Inadimplemento contratual
  • Desncessidade de mora
  • Aplicação da lei nº 9.514/1997

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESILIÇÃO CONTRATUAL POR DIFICULDADES FINANCEIRAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESNCESSIDADE DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/1997. NÃO PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, julgando improcedentes os pedidos iniciais e afastando o dever da agravada de restituir 85% dos valores pagos ao agravante em contrato de promessa de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, com base no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, determinando a aplicação da regra do art. 27, caput e § 4º, da Lei nº 9.514/1997.

2. O agravante alegou que, ao ajuizar a ação de rescisão contratual, encontrava-se adimplente com suas obrigações, sendo irrazoável o leilão do imóvel após a solicitação expressa de rescisão contratual.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, a rescisão unilateral pelo adquirente, mesmo sem mora, configura quebra antecipada do contrato e autoriza a aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, afastando a incidência do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pedido de resilição do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura quebra antecipada do contrato, decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27 da Lei 9.514/97.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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