STJAREsp 3.288.136
Recolhimento a menor do preparo da apelação na origem
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recolhimento a menor do preparo da apelação na origem
- Parte devidamente intimada para sanar o vício
- Realizada complementação em valor insuficiente
- Deserção reconhecida, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO DA APELAÇÃO NA ORIGEM. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA SANAR O VÍCIO. REALIZADA COMPLEMENTAÇÃO EM VALOR INSUFICIENTE. DESERÇÃO RECONHECIDA, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 1.007 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verificado o recolhimento a menor do valor do preparo, deve a parte ser intimada para providenciar a complementação e, na hipótese desse montante também se mostrar insuficiente, é de ser reconhecida a deserção, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC/2015, não sendo possível a concessão de nova oportunidade para regularizar tal deficiência.
2. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.