STJAgInt no AREsp 1.813.843
Necessidade de prova pericial para definição do an debeatur
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Necessidade de prova pericial para definição do an debeatur
- Cerceamento de defesa configurado
- Não incidência das súmulas 182 e 7 do STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTAS DE INVESTIMENTO FICTÍCIAS DEVIDO À FRAUDE PERPETRADA POR EX-GERENTE DE BANCO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA DEFINIÇÃO DO AN DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE DE SE ENTENDER TER SIDO O COMPROVADO O DANO APENAS COM BASE NO FATO DE A GERENTE TER SIDO DENUNCIADA POR ESTELIONATO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7 DO STJ.
1. Tendo o Itaú Unibanco S/A impugnado, especificamente, cada um dos itens da decisão de inadmissibilidade do seu recurso especial, inviável a aplicação ao caso do óbice da Súmula 182 do STJ, sendo certo que foi aqui observado o princípio da dialeticidade.
2. Também não se aplica ao caso a Súmula 7, pois, para concluir pela necessidade da prova pericial, não há necessidade de reexame de fatos e provas, cabendo apenas observar a jurisprudência pacífica deste Tribunal no sentido de que, quando o Juiz indefere a produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, e, depois, julga a causa desfavoravelmente à parte a quem a produção de prova aproveitaria, isto caracteriza cerceamento de defesa.
3. Embora a fraude praticada por gerente de banco contra diversos clientes possa ser considerada indício de lesão a cada um dos correntistas por ele atendido, não basta, por si só, para a configuração do dano que os autores alegam ter-lhes sido causado, sendo indispensável, para esse propósito, a realização de perícia que verifique quais foram os efetivos prejuízos por eles sofridos.
4. A perícia realizada nos autos de liquidação provisória de sentença, que partiu da presunção de danos causados aos agravantes, sem apontar a origem e o destino dos valores depositados em suas contas ou a subtração destes pelo banco, não serve para a comprovação do an debeatur, não podendo ser considerada "fato novo", apto a afetar as conclusões da decisão agravada.
5. Não se admite a concessão de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) com base em mera presunção de prejuízo. Precedentes.
6. A indenização por lucros cessantes não se confunde com lucros hipotéticos, presumidos ou irreais. Precedentes.
7. Os danos morais não decorrem, necessariamente, da simples existência de dano material, devendo ser devidamente alegada e demonstrada a ocorrência de dano extrapatrimonial ensejador de indenização a este título. Precedentes.
8. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ).
9. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CPC é a Taxa SELIC. Precedentes.
10. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista regimental da relatora negando provimento ao agravo interno, mantendo seu voto anterior, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Marco Buzzi. Votaram com a Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG).