STJAgRg no AREsp 2.965.371
Depoimento especial: violação de procedimentos legais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Depoimento especial
- Violação de procedimentos legais
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DEPOIMENTO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LEGAIS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial da acusação, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que absolveu o recorrido em razão da insuficiência de provas.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou a sentença condenatória, considerando que as declarações da vítima, única evidência disponível, foram colhidas em desacordo com os procedimentos previstos nos incisos I e VI do artigo 12 da Lei n. 13.431/2017, prejudicando a segurança do depoimento especial e a adequada elucidação dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento especial da vítima, realizado em desacordo com os procedimentos legais previstos na Lei n. 13.431/2017, pode ser considerado prova suficiente para condenação, e se o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O depoimento especial da vítima, realizado sem observância dos procedimentos previstos na Lei n. 13.431/2017, no caso específico compromete a segurança e a confiabilidade da prova, prejudicando o contraditório e a ampla defesa.
5. O testemunho da suposta ofendida, tomado aos três anos de idade, foi realizado por meio de termo de declaração conduzido na delegacia, sem gravação em áudio e vídeo e, com a presença de terceiros, contrariando os requisitos legais.
6. A jurisprudência reconhece a relevância da palavra da vítima em casos de delitos sexuais, mas, no caso concreto, a insuficiência de provas impede a condenação.
7. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial, inviabilizando a pretensão recursal do Ministério Público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O depoimento especial de vítima menor de idade deve observar os procedimentos previstos na Lei nº 13.431/2017, sendo inválido quando realizado em desacordo com as formalidades legais.
2. A insuficiência de provas, especialmente quando a única evidência disponível é obtida de forma irregular, impede a condenação, aplicando-se o princípio do favor libertatis.
3. O óbice da Súmula 7 do STJ impede o reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.431/2017, art. 12, incisos I e VI; Código Penal, art. 217-A; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.828.490/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.
Tese
1. O depoimento especial de vítima menor de idade deve observar os procedimentos previstos na Lei nº 13.431/2017, sendo inválido quando realizado em desacordo com as formalidades legais.
2. A insuficiência de provas, especialmente quando a única evidência disponível é obtida de forma irregular, impede a condenação, aplicando-se o princípio do favor libertatis.
3. O óbice da Súmula 7 do STJ impede o reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.