STJEDcl no AREsp 2.539.264
Cumprimento de sentença: exceção de pré-executividade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Exceção de pré-executividade
- Ilegitimidade passiva
- Prescrição
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83, 106 e 7 do STJ, da responsabilidade limitada às forças da herança, da desnecessidade de inventário para a habilitação dos herdeiros e da vedação ao reexame fático quanto à prescrição e à desconsideração da personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ para manter herdeiras no polo passivo em suposto choque com o art. 796 do CPC; (ii) saber se há contradição no afastamento da prescrição com base na Súmula n. 106 do STJ em suposta contrariedade ao art. 202 do CC; (iii) saber se há contradição na manutenção da desconsideração da personalidade jurídica por ausência de contraditório e de requisitos dos arts. 50 do CC e 134 e 135 do CPC; (iv) saber se há omissão quanto a precedentes específicos que autorizariam responsabilização de herdeiros antes da partilha; (v) saber se há omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ quando a análise recursal versa sobre marcha processual; (vi) saber se há omissão na análise da nulidade do incidente de desconsideração por ausência de contraditório e de demonstração dos requisitos; e (vii) saber se há obscuridade quanto à necessidade de precedente específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade passiva das herdeiras, com responsabilidade limitada às forças da herança e desnecessidade de abertura de inventário.
5. Incide a Súmula n. 106 do STJ para afastar a prescrição, à luz do art. 206, § 3º, V, do CC, vedado o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Não se verifica omissão ou contradição na análise da desconsideração da personalidade jurídica, diante da ciência, de elementos de confusão patrimonial, da ausência de prejuízo e da necessidade de dilação probatória, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. Não ocorreu omissão quanto a precedentes sobre responsabilização de herdeiros antes da partilha, indicada a conformidade com a jurisprudência e a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. Não há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
9. Não se constata omissão sobre nulidade do incidente de desconsideração, afastada com fundamentos claros e referência à imprescindibilidade de prova.
10. Inexistente obscuridade, diante da indicação de fundamento jurisprudencial suficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição na manutenção das herdeiras no polo passivo quando o acórdão embargado analisa a responsabilidade limitada às forças da herança e a desnecessidade de inventário. 2. Não se constata contradição na rejeição da prescrição quando a decisão aprecia o prazo do art. 206, § 3º, V, do CC e afasta a imputação de demora à parte. 3. Inexiste omissão ou contradição na análise da desconsideração da personalidade jurídica quando a decisão enfrenta o contraditório, os requisitos legais e a necessidade de prova. 4. Não há omissão quando a decisão indica a conformidade com a jurisprudência sobre responsabilização de herdeiros antes da partilha. 5. Inexiste omissão quanto ao uso da Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão sobre prescrição exige reexame de fatos. 6. Não há obscuridade quando a fundamentação explicita os fundamentos aplicados."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 202, 206, § 3º, V, 1.792, 1.821 e 1.997; CPC, arts. 85, § 11, 134, 135, 240, §§ 1º e 3º, 796, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há contradição na manutenção das herdeiras no polo passivo quando o acórdão embargado analisa a responsabilidade limitada às forças da herança e a desnecessidade de inventário. 2. Não se constata contradição na rejeição da prescrição quando a decisão aprecia o prazo do art. 206, § 3º, V, do CC e afasta a imputação de demora à parte. 3. Inexiste omissão ou contradição na análise da desconsideração da personalidade jurídica quando a decisão enfrenta o contraditório, os requisitos legais e a necessidade de prova. 4. Não há omissão quando a decisão indica a conformidade com a jurisprudência sobre responsabilização de herdeiros antes da partilha. 5. Inexiste omissão quanto ao uso da Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão sobre prescrição exige reexame de fatos. 6. Não há obscuridade quando a fundamentação explicita os fundamentos aplicados."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.