STJAgInt na AR 7.647
Condomínio: indeferimento da inicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Condomínio
- Indeferimento da inicial
- Manutenção da decisão
- Reiteração de argumentos
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONDOMÍNIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A presente ação rescisória se limita a reiterar argumentos já exaustivamente analisados nas três instâncias judiciais e refutados pelo STJ, sem atacar o fundamento principal do acórdão rescindendo, qual seja, a impossibilidade de reexame de provas sobre a natureza jurídica da associação, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo permitida apenas em caráter excepcional. No caso, o agravante pretende discutir novamente a mesma matéria fática já decidida, o que não é cabível.
3. Os argumentos apresentados pelo agravante, baseados na ofensa à coisa julgada e na violação manifesta de norma jurídica, são inadequados, pois o acórdão rescindendo está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, que impede a cobrança de taxas por associações de moradores de quem não é associado ou não anuiu expressamente.
4. A natureza jurídica da entidade agravante como "condomínio especial" não encontra respaldo no ordenamento jurídico, sendo reconhecido pelas instâncias ordinárias e pelo STJ que se trata de loteamento, e não de condomínio edilício, aplicando-se o Tema n. 882 dos repetitivos.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
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