STJAgInt no AREsp 2.681.670
Representação comercial: rescisão contratual
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Representação comercial
- Rescisão contratual
- Valor da indenização
- Revisão de cláusulas contratuais, fatos e provas
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, conforme literalidade da Súmula n. 5/STJ.
2. Nos termos da Súmula n. 7/STJ, incabível a revisão de fatos e provas para alterar o entendimento da Corte local sobre o quantum indenizatório decorrente da rescisão contratual. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.