STJEDcl no AgInt no AREsp 2.947.199
Violação do art. 1.022 do CPC: omissão
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Omissão
- Pretensão de rejulgamento da causa
- Impossibilidade
- Multa não aplicada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 300/STJ E SÚMULA N. 7/STJ. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA NÃO APLICADA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, cabível apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa.
2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de exigibilidade do título diante da ausência do CLC, tanto ao aplicar a Súmula n. 300/STJ quanto ao reconhecer o óbice da Súmula n. 7/STJ, não havendo julgamento de questão diversa da devolvida.
3. O distinguishing em relação à Súmula n. 300/STJ foi expressamente rejeitado, consignando-se que a ratio decidendi do enunciado é conferir autonomia ao pacto de confissão, que constitui título líquido, certo e exigível por si só, independentemente da discussão sobre os contratos que lhe deram origem.
4. A distinção entre preclusão temporal e consumativa foi desenvolvida no voto, que assentou que a exigibilidade do título foi o cerne dos embargos à execução anteriormente opostos, julgados improcedentes com trânsito em julgado, operando-se a preclusão consumativa e a coisa julgada material.
5. Matérias de ordem pública, uma vez decididas com trânsito em julgado, submetem-se à preclusão consumativa, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, não sendo o art. 803, parágrafo único, do CPC instrumento hábil para reabrir discussão já acobertada pela coisa julgada.
6. A pretensão de afastar a autonomia do título executivo demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ em recurso especial. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.