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Jurisprudências

STJREsp 2.229.633

Seguro de vida em grupo: equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal e validade de cláusula excludente

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE PESSOAL E VALIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de indenização securitária, conheceu da apelação da parte autora e lhe deu parcial provimento para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por invalidez permanente parcial por acidente, com aplicação proporcional da tabela SUSEP, correção monetária e juros, redimensionando os ônus sucumbenciais. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para fixar a aplicação do IPCA e taxa Selic.

2. A controvérsia envolve ação de indenização securitária por invalidez permanente parcial por acidente, com pedido de equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho e afastamento da tabela SUSEP para a gradação da indenização.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por inexistência de acidente pessoal, ausência de perda da existência independente e inexistência de cobertura por invalidez funcional total por doença.

4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a seguradora ao pagamento da indenização por invalidez permanente parcial por acidente, graduada pela tabela SUSEP, com correção monetária desde a contratação e juros desde a citação. Nos embargos, parcialmente acolhidos, integrou os consectários para determinar a correção desde a última renovação, com IPCA e taxa Selic.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por ausência de enfrentamento específico e fundamentado de omissões e contradições relevantes; (ii) saber se houve negativa de vigência dos arts. 757 e 760 do CC ao se equiparar doença ocupacional a acidente pessoal e se afastar cláusula expressa de exclusão; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a interpretação restritiva das cláusulas de seguro de vida em grupo e a impossibilidade de se equiparar doença profissional a acidente pessoal quando há exclusão contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente e coerente, as teses suscitadas nos embargos de declaração.

7. Ocorreu ofensa aos arts. 757 e 760 do CC, pois as cláusulas securitárias se interpretam restritivamente e não se admite equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal para fins de invalidez permanente por acidente quando há exclusão contratual expressa, impondo-se a reforma do acórdão para se restabelecer a sentença de improcedência.

8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial diante do provimento do recurso pela alínea a, com reconhecimento de contrariedade à lei federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses suscitadas nos embargos de declaração. 2. À luz dos arts. 757 e 760 do CC, as cláusulas securitárias se interpretam restritivamente e não se equipara doença ocupacional a acidente pessoal para fins de invalidez permanente por acidente, quando houver exclusão contratual expressa. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial com o provimento do recurso no tocante à alínea a".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 168; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.851.687/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.782.278/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.554/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.073.113/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.646.012/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.806/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.619/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.

Tese

"1. Não há ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses suscitadas nos embargos de declaração. 2. À luz dos arts. 757 e 760 do CC, as cláusulas securitárias se interpretam restritivamente e não se equipara doença ocupacional a acidente pessoal para fins de invalidez permanente por acidente, quando houver exclusão contratual expressa. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial com o provimento do recurso no tocante à alínea a".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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