STJEDcl no AgInt no REsp 2.125.968
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto em execução de título extrajudicial, na qual o Tribunal de origem extinguiu a execução por prescrição intercorrente, sem condenação do exequente aos ônus sucumbenciais, e em que o recurso especial não foi conhecido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada quanto: (i) à aplicação da Súmula n. 83/STJ e à exigência de indicação de precedentes contemporâneos ou de distinção específica; (ii) à manutenção da orientação de que, na extinção da execução por prescrição intercorrente, não há imposição de ônus sucumbenciais, à luz do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (Lei n. 14.195/2021), bem como à inaplicabilidade do Tema n. 410/STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se verifica a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a ensejar integração do julgado.
4. A decisão embargada enfrentou de forma direta e suficiente os pontos relevantes: aplicação da Súmula n. 83/STJ; exigência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil); e manutenção do decisum pela ausência de precedentes contemporâneos ou distinção adequada, em conformidade com o dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).
5. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ou a demonstração de distinção específica entre o caso e os julgados que embasaram a decisão agravada, ônus não atendido.
6. A extinção da execução por prescrição intercorrente, declarada após a vigência da Lei n. 14.195/2021, não gera ônus para nenhuma das partes, afastando-se a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável o Tema n. 410/STJ à espécie.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.