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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.987.660

Execução extrajudicial com garantia hipotecária: terceiro garantidor

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução extrajudicial com garantia hipotecária
  • Terceiro garantidor
  • Intimação acerca da penhora
  • Desnecessidade de citação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. TERCEIRO GARANTIDOR. INTIMAÇÃO ACERCA DA PENHORA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se, na execução de garantia hipotecária prestada por terceiro, é indispensável a citação do garantidor para integrar o polo passivo ou se a sua mera intimação acerca da penhora do bem dado em garantia é suficiente para resguardar o contraditório e a ampla defesa.

2. A intimação do terceiro garantidor sobre a penhora do imóvel dado em garantia é suficiente para os efeitos legais, não sendo exigida sua citação para integrar o polo passivo da ação de execução. Precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.439.516/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; AREsp n. 2.210.672/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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